Processo 6001436-18.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001436-18.2026.8.16.0014/PR AUTOR : WILLIAM CARLOS KASTELIC ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS DE ANDRADE (OAB PR091808) ADVOGADO(A) : LUCAS SOTANA PEREIRA (OAB PR080372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a parte autora o efetivo cancelamento do plano pós-pago vinculado à linha (43) 98808-5284, a cessação das cobranças indevidas realizadas após o pedido de cancelamento, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de alteração unilateral dos valores contratados e descumprimento do pedido de cancelamento formulado junto ao call center da parte ré. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Consoante os documentos acostados aos autos, o Requerente contratou o plano Claro Pós 25GB pelo valor mensal de R$ 59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), valor este que foi unilateralmente majorado pela parte ré a partir da fatura de abril, atingindo R$ 99,86 e, posteriormente, R$ 119,90 . Diante das alterações contratuais não informadas ou autorizadas, a parte autora solicitou o cancelamento do serviço em 13 de maio de 2026, mediante contato telefônico com o call center da parte ré, tendo obtido confirmação do preposto quanto ao encerramento do plano pós-pago e à conversão da linha para a modalidade pré-paga. Não obstante, as faturas subsequentes continuaram sendo emitidas no valor de R$ 119,90, como se o plano pós-pago permanecesse ativo, demonstrando o inadimplemento contratual e operacional da Requerida. O requisito do perigo de dano também está evidenciado nos autos. O Requerente encontra-se sob iminente risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão das faturas emitidas indevidamente após o cancelamento, bem como de sofrer a interrupção dos serviços de sua linha telefônica, o que lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação. As várias limitações sofridas por pessoas que têm seus nomes incluídos injustamente no rol dos maus pagadores são notórias e amplamente reconhecidas pela jurisprudência, configurando dano de difícil reversão a justificar a concessão da medida de urgência. Presente, outrossim, o requisito da reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido autoriza a retomada das cobranças e a responsabilização da parte autora pelos valores eventualmente não pagos, sem prejuízo para a Requerida. Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para os seguintes fins: a.1) Determinar à parte ré que proceda ao efetivo cancelamento do plano pós-pago vinculado à linha (43) 98808-5284, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de emitir quaisquer novas cobranças a este título; a.2) Determinar a cessação das cobranças indevidas, com a consequente suspensão da exigibilidade das faturas emitidas após o pedido de cancelamento, suspendendo-se, em especial, os efeitos da fatura com vencimento em julho de 2026, atualmente em aberto; a.3) Determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome e o CPF do autor nos cadastros de inadimplentes…
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