Processo 6001436-88.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001436-88.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001436-88.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTUR FELIPE DE MEDEIROS, LUCAS PEREIRA MITRE, ROGERIO SOUSA LIMA/Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO AYRTON GOMES DA SILVA APELADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA, RENATA LIMA CASTRO, DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ROGÉRIO SOUSA LIMA, em face da Decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo (ID. 6059163), interposto contra acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: ““DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO LEGISLATIVO - PROCURADOR. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidatos aprovados no segundo concurso público da Assembleia Legislativa do Amapá para o cargo de Advogado Legislativo - Procurador, classificados em 5º, 6º e 9º lugares, respectivamente, pleiteando convocação e nomeação sob alegação de preterição por usurpação de funções por assessores jurídicos comissionados. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação quando alegam preterição por exercício de atribuições privativas do cargo por servidores comissionados. III. Razões de decidir 3. As três vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação do concurso público, inexistindo preterição. 4. Candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à eventual convocação, não direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 837.311/PI - Tema 784). 5. A convocação de candidatos do cadastro de reserva constitui ato discricionário da Administração Pública, vinculado à demonstração de necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária. 6. Não compete ao Poder Judiciário interferir no planejamento interno e organização administrativa da Assembleia Legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à convocação, não havendo direito subjetivo à nomeação quando as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas. 2. A alegação de preterição por exercício de atribuições por assessores jurídicos comissionados não configura violação ao direito dos candidatos reservistas quando não demonstrada efetiva usurpação de funções privativas do cargo." Cumpre-se anotar que esta Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042 do CPC. Nas suas razões (ID. 6212527), o recorrente sustentou, em síntese, que “No presente caso, as razões do Recurso Especial demonstram situação de claríssima preterição de…

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