Processo 6001438-34.2024.8.03.0009
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001438-34.2024.8.03.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDREIA DOS SANTOS CORREIA CARVALHO MACIEL RECORRIDO: LUCIANA SABRINA CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRO DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - AP1059-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSE PÚBLICA E CONSOLIDADA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse pela autora, que apresentou apenas recibo de compra e venda de 2012, sem demonstração de atos possessórios posteriores, sendo juntado em grau recursal comprovante de residência de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse anterior do imóvel; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, sendo a posse caracterizada pelo exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). A autora não demonstra o exercício fático da posse, limitando-se à apresentação de recibo de compra e venda antigo, desacompanhado de provas de atos possessórios contínuos. A prova testemunhal produzida pela autora revela-se frágil, pois a testemunha não confirma o exercício direto da posse pela recorrente, atribuindo eventual relação com o imóvel à genitora da parte autora. A ré comprova posse pública, contínua e consolidada por longo período, por meio de declaração administrativa da Prefeitura de Oiapoque, faturas de energia elétrica em seu nome com o endereço do imóvel e o depoimento da informante. O comprovante de residência apresentado em sede recursal evidencia situação isolada e pretérita, insuficiente para demonstrar posse contínua ou infirmar a posse atual da ré. A ausência de comprovação da posse anterior da autora afasta a configuração do esbulho possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. 2. Documento isolado e antigo, desacompanhado de atos possessórios contínuos, não comprova a posse. 3. A posse pública, contínua e comprovada da parte ré afasta a caracterização de esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.196; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes…
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