Processo 6001438-49.2024.8.03.0004
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6001438-49.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: NILSON JOSE FERNANDES OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: O artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, disciplina a taxa legal de juros de mora aplicável às obrigações civis. Sobre a incidência de juros de mora nas obrigações cíveis gerais, as disposições legais estabelecem: Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento da quantia de R$ 1.986,12 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes das diferenças de recomposição de saldo do PASEP apuradas no laudo pericial (ID 28440814); b) determinar que o valor da condenação de que trata a alínea anterior seja atualizado monetariamente a contar de 19/01/2018 (data do saque) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos das disposições do Código Civil, observando-se a taxa legal de regência e a vigência das leis alteradoras correspondentes; c) julgar improcedentes as demais pretensões de incidência de expurgos inflacionários adicionais e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, distribuídos na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em desfavor do autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário (ID 16519174). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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