Processo 6001443-15.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001443-15.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001443-15.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO/AP 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCELO ISACKSSON PACHECO (OAB/AP nº 4190), em favor de Robson Silva Pereira, sendo autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, nos autos da Ação Penal nº 0000455-58.2024.8.03.0003. Narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 13/03/2024, em investigação que apura supostos crimes de tráfico de drogas interestadual, organização criminosa e lavagem de capitais, com fatos investigados ocorridos entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, estando a instrução processual integralmente encerrada. Sustenta a ilegalidade da custódia pelos seguintes fundamentos: ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada meses após os fatos sem indicação de elementos novos; inexistência de periculosidade concreta, dado que a decisão se apoia na gravidade abstrata dos delitos; falta de individualização da conduta do paciente no decreto prisional; e esvaziamento do fundamento da conveniência da instrução criminal, já encerrada. Argumenta ainda que as provas da acusação – RIF nº 91648, diálogos de terceiros e transferência de R$ 7.200,00 – não demonstram dolo nem as elementares dos tipos imputados, pois o paciente não foi encontrado com entorpecentes, os diálogos constituem res inter alios acta e o uso de sua conta bancária por terceiros não prova adesão consciente ao esquema criminoso. Em apoio às suas teses, cita precedentes do STF e do STJ sobre contemporaneidade da prisão preventiva, necessidade de fundamentação concreta e individualizada e subsidiariedade da custódia em relação às medidas cautelares alternativas. Por fim, requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. No pedido final, requer a concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida por este Relator, por ausência de manifesta ilegalidade. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação de habeas e os pressupostos processuais, conheço do habeas corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3ª Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Estou conhecendo do Habeas Corpus. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A ordem não merece ser concedida. O primeiro argumento da defesa é o de que estaria ausente o requisito da contemporaneidade, uma vez que a prisão teria sido decretada meses após os fatos investigados, sem indicação de elementos novos que revelassem um risco presente. O argumento, contudo, não se…

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