Processo 6001443-54.2024.4.06.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001443-54.2024.4.06.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Vanessa NasrAdvogado

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001443-54.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001443-54.2024.4.06.3809/MG APELADO : VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA NASR (OAB SP173676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL , contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto de Varginha, que julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e concedeu a segurança para “reconhecer o direito da impetrante à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (seja antes ou depois da vigência da Lei n. 14.789/2023)”, e deferiu “a medida liminar postulada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir os valores relativos ao benefício de crédito presumido concedido pelo Estado de Minas Gerais na base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente das condições exigidas pela Lei n° 14.789/2023”.  Inicialmente, argui que “a parte formula pedido genérico alusivo ao crédito presumido do ICMS sem fazer prova do ato concessivo e das normas a ele relativas”, e que “a maior parte dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais (o que se percebe também em relação a outros Estados) se dá por meio do Regime Especial de Tributação – RET, na modalidade diferimento ou redução de alíquota efetiva em regime simplificado, tal qual nestes autos, em que pese a nomenclatura utilizada neste último caso seja “crédito presumido”, ou seja, um inequívoco “falso crédito presumido” cujo nome não pode repercutir na sua natureza jurídica”.  Sustenta a apelante que “se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal”.    Afirma que “o que a decisão adotada pelo EREsp 1.517.492/PR fez foi, na prática, estender automaticamente todo e qualquer crédito presumido concedido como incentivo fiscal pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal à tributação federal, impondo à União a concessão de um benefício em valor equivalente a ser subtraído da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, mesmo que esse benefício seja concedido irregularmente, desrespeitando a própria Constituição Federal e a lei complementar aplicável à matéria”, e que “só a própria União é que, face ao art. 151, I, da CF, detém competência para estabelecer critérios distintivos na imposição do IRPJ e da CSLL quando se trata de considerar os desequilíbrios socioeconômicos entre as diferentes regiões do País”.  Requer, o provimento da apelação para que seja denegada a segurança, com a consequente atribuição integral dos ônus de sucumbência (custas processuais apenas, dado que não cabe condenação em honorários em sede de mandado de segurança) à parte apelada.    Contrarrazões apresentadas.  É o breve relatório.    Decido.    Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.  Inicialmente, existindo entendimento em sede de recursos repetitivos, apto está o processo para o julgamento da apelação, restando prejudicada a análise do pedido de feito suspensivo.     O presente recurso não reúne condições jurídicas que permitam o seu provimento.   Isso porque no…

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