Processo 6001446-83.2025.8.03.0006

TJAP • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001446-83.2025.8.03.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001446-83.2025.8.03.0006 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: DILZA TOLOSA DOS REIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Ferreira Gomes em face do cumprimento individual de sentença promovido por Dilza Tolosa dos Reis. O Município alega litispendência com execução coletiva em curso, risco de pagamento em duplicidade, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, irregularidade da memória de cálculo e excesso de execução. A exequente sustenta a possibilidade de execução individual do título coletivo, afirma inexistir cálculo gerado no processo principal em seu favor, menciona interrupção da execução quanto à prescrição e defende a regularidade da planilha apresentada, alegando que o Município não indicou o valor que entende devido. É o necessário. Decido. A impugnação foi apresentada com fundamento no art. 535 do CPC. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência exige repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora o Município afirme haver execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria, a presente execução é individual, proposta pela titular do direito material, circunstância que afasta, por si só, a identidade subjetiva plena exigida pelo dispositivo legal. A existência de execução coletiva não impede, automaticamente, o processamento da execução individual pelo beneficiário do título, sem prejuízo da adoção de medidas destinadas a evitar pagamento em duplicidade. Assim, a alegação de risco ao erário não autoriza a extinção imediata da execução individual, devendo eventual duplicidade ser controlada no curso do procedimento, inclusive mediante comprovação de pagamento ou compensação, caso existente. Também não procede a alegação de inexigibilidade do título. O Município não nega a existência da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0001145-30.2014.8.03.0006, limitando-se a afirmar que os cálculos do processo coletivo ainda estariam em discussão. Tal circunstância não retira, por si só, a exigibilidade do título executivo judicial quanto ao beneficiário que promove execução individual. Quanto à alegação de iliquidez e irregularidade do demonstrativo, o art. 534 do CPC exige que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Todavia, o Município limitou-se a impugnar genericamente a planilha, sem apresentar o valor que entende correto. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando se alegar excesso de execução, incumbe ao impugnante declarar de imediato o valor que reputa correto, sob pena de rejeição da arguição. No caso, o Município pediu o reconhecimento de excesso sobre o valor integral de R$ 31.812,43, mas não apresentou memória de cálculo substitutiva nem indicou quantia incontroversa. A impugnação, nesse ponto, não atende ao ônus legal. A alegação de prescrição também não comporta acolhimento, pois o Município não desenvolveu fundamentação específica suficiente na impugnação apresentada, enquanto a exequente afirma haver decisão interruptiva da execução. Ausente demonstração…

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