Processo 6001455-29.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001455-29.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS PINTO - AP5538 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA TARTARUGALZINHO 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MÃE DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente nos autos de ação penal em que responde, em tese, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica da custódia, inexistência de contemporaneidade e requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, ao argumento de que a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e é mãe de dois filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de mãe de filhos menores impõe a substituição da custódia por prisão domiciliar; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade apta a descaracterizar a necessidade da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta do delito, no retorno da agente ao local após desentendimento inicial, no emprego de arma branca com múltiplos golpes e na fuga com auxílio de corréu. 4. O modus operandi violento e a dinâmica delitiva evidenciam periculosidade concreta da agente e risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar. 5. A decisão constritiva não se baseia em gravidade abstrata do crime, mas em circunstâncias específicas e contemporâneas dos fatos investigados. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, estudo regular e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não possui caráter automático, especialmente quando a imputação recai sobre crime praticado com violência grave contra a pessoa. 8. A existência de filhos menores, sem demonstração de excepcionalidade capaz de neutralizar os riscos cautelares identificados, não impõe a concessão da medida substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 318, III, V e VI, 319 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; TJAP, HC nº 0004422-23.2024.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, Secção Única, j. 19.12.2024; TJAP, HC nº 0004508-91.2024.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Secção Única, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo…
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