Processo 6001457-93.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001457-93.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6001457-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C M PONTES DA CUNHA Réu: LUAN GIBSON DOS ANJOS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível movida C M PONTES DA CUNHA em face de LUAN GIBSON DOS ANJOS, por meio da qual pretende receber a quantia de R$ 4.637,17 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), referente ao valor remanescente da venda de mercadoria (1 (um) kit box). Devidamente citado, o Réu não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28858467). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No presente caso, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. A Autora anexou aos autos, com a petição inicial, uma Nota Promissória, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com vencimento em 29.04.2021, informando que o Reclamado já pagou o valor de R$ 300,00,00 (trezentos reais), restando o saldo devedor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que atualizado está em R$ 4.637,17 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), de acordo com planilha do ID 25741195. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado LUAN GIBSON DOS ANJOS a pagar à Reclamante C M PONTES DA CUNHA, a importância de R$ 4.637,17 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), com correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento, acrescida da taxa de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Macapá, 3 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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