Processo 6001459-62.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001459-62.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001459-62.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARLENE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO PRO MISERO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido os requisitos legais, sustentando a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como a aplicação do princípio do pro misero e a flexibilização da prova no âmbito previdenciário. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. A jurisprudência admite a flexibilização da prova material, adotando o princípio do pro misero, sendo o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 meramente exemplificativo e possível a utilização de diversos documentos aptos a demonstrar a vinculação com o meio rural. 8. Não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, sendo possível sua extensão temporal quando corroborada por prova testemunhal idônea, vedada apenas a prova exclusivamente testemunhal. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 09/11/2018. 10. Foram apresentados documentos que evidenciam a vinculação da autora ao meio rural, incluindo certidão emitida pela FUNAI, declaração de associação indígena, registros em cadastros sociais e documentos relacionados à atividade agrícola, inexistindo indícios de labor urbano. 11. A prova testemunhal confirmou, de forma coerente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, voltada à subsistência, sem utilização de empregados e sem exercício de atividade diversa. 12. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, preenchendo os requisitos para concessão do benefício. 13. Assim, deve ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por idade rural, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 14. Provido o recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, observando-se ainda os critérios de atualização…

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