Processo 6001460-24.2026.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001460-24.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIROVALDO DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por professor da rede estadual de ensino, na qual se postula o pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 5.309,40, sob a alegação de efetiva prestação de serviços na Escola Estadual Joaquim Nabuco, em Oiapoque/AP. A pretensão não merece acolhimento. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. O Estado do Amapá juntou, com a contestação, a ficha financeira do requerente extraída do sistema SIGRH-AP (id. 29215534), documento oficial produzido pela Secretaria de Estado da Educação. Esse documento registra, de forma expressa e inequívoca, que o vínculo contratual do requerente teve início em 01/08/2025 e encerramento em 31/12/2025, sem qualquer lançamento de vencimento para o mês de janeiro de 2026. A ficha financeira, extraída de sistema informatizado da administração pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, não infirmada por nenhuma prova produzida pela parte autora. O único elemento trazido pelo requerente para demonstrar a prestação de serviços em janeiro de 2026 é a folha de frequência referente àquele mês (id. 27849058). Ocorre que o documento foi preenchido e assinado unilateralmente pelo próprio servidor, sem qualquer subscrição ou autenticação da chefia imediata ou de servidor competente da unidade escolar. Nessas condições, o documento não tem aptidão probatória suficiente para infirmar os registros oficiais do sistema de gestão de recursos humanos da Secretaria de Educação. Um documento preenchido exclusivamente pelo interessado, sem chancela institucional, não constitui prova idônea de fato que contraria o que o sistema oficial registra. Ademais, o requerimento administrativo protocolado em 06/02/2026 junto à SEED (id. 27849059), igualmente subscrito apenas pelo próprio autor, também não supre essa lacuna probatória. Sua existência demonstra que o servidor reclamou administrativamente, mas não comprova que houve efetiva prestação de serviços após o encerramento do contrato. Ressalte-se que a ausência de pagamento em janeiro de 2026 é compatível com o encerramento contratual em 31/12/2025 por término do prazo, o que se alinha ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 1.724/2012, que regula as contratações temporárias no âmbito do Estado do Amapá. Encerrado o prazo contratual, não há fundamento jurídico para exigir remuneração pelo período subsequente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Mirovaldo dos Santos Monteiro em face do Estado do Amapá, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e…
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