Processo 6001461-80.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001461-80.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001461-80.2026.4.06.3817/MG AUTOR : STEFANI DA SILVA GAMA ADVOGADO(A) : THAIS LORRANE LUIZ FREITAS (OAB MG198451) DESPACHO/DECISÃO I. INSTRUÇÃO CONCENTRADA – ADESÃO Trata-se de ação que pleiteia a concessão de benefício previdenciário, cuja análise do mérito exige a verificação da qualidade de segurado especial rural ou qualidade de dependente (união estável/dependência econômica), pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do direito postulado. O presente feito admite a opção pelo procedimento de Instrução Concentrada, previsto na  Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6   (arts. 1º e 2º), em consonância com o art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024). Conforme declarado na inicial, a parte autora manifestou pela adesão ao  fluxo da Instrução Concentrada (Resolução nº 1/2025, art. 5º, caput ) . Diante da aceitação expressa ao procedimento concentrado, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias , produzir e juntar aos autos a prova oral que entender pertinente (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por meio de gravação dos depoimentos em arquivo audiovisual, além de outros meios de prova material que entender pertinentes, tais como fotografias ou outras imagens do local de trabalho ou residência, especialmente em demandas que versem sobre atividade rural (Resolução nº 1/2025, art. 5º). A produção da prova oral deve observar rigorosamente os requisitos mínimos elencados no artigo 6º 1   e as perguntas padronizadas constantes do Anexo I da normativa, sob pena de invalidade. Ademais, é dever da parte autora indicar, de forma detalhada, o tempo rural a ser sindicado, com a especificação do local e do período exato, sob pena de indeferimento liminar   (Resolução nº 1/2025, art. 12, Anexo I, art. 3º, IV).   II. CITAÇÃO DO INSS Juntada a documentação pertinente, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada, juntando proposta de acordo ou contestação e, conforme o caso, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive o processo administrativo  integral. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, recomenda-se ao Procurador do INSS selecionar no sistema EPROC o Evento: “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO” e no campo tipo de documento: “PROPOSTA DE ACORDO”, que proporcionará maior celeridade processual ao feito.   III. PROPOSTA DE ACORDO – INTIMAÇÃO Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias . Caso aceite a proposta de acordo, a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação , o advogado da parte autora deverá selecionar no Evento: “PETIÇÃO – ACEITA PROPOSTA DE ACORDO” e o nome do documento correspondente: “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”.   IV. OBSERVAÇÕES FINAIS As partes ficam cientes de que a adesão expressa ao procedimento implica renúncia à produção de prova oral em audiência, em qualquer fase ou instância, ressalvadas apenas as hipóteses previstas na Resolução nº 1/2025 (art. 7º, §§2º e 3º; art. 9º) e/ou no art. 10, §2º, do Regimento Interno dos JEF’s do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024). Ante a necessidade de dilação probatória, eventual pedido da tutela de urgência será apreciado no momento da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita…

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