Processo 6001462-21.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001462-21.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001462-21.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: RILDO DE SOUZA LOBATO Advogados do(a) AGRAVADO: CLEYTON RENNAN SANTOS DA SILVA - AP4854-A, EMELY RODRIGUES DE MELO - AP6048 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Recomposição de saldo pasep. Legitimidade passiva do banco do brasil s.a. Falha na prestação do serviço. Saques indevidos e desfalques. Tema repetitivo 1.150 do stj. Competência da justiça estadual. Súmula 508 do stf. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação movida por beneficiário do PASEP. 2. A controvérsia originária versa sobre a alegada ocorrência de desfalques e retiradas indevidas na conta vinculada ao PASEP, imputando-se falha na custódia e administração dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem desfalques operacionais no PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) se a competência para processar o feito é da Justiça Estadual ou da Federal. III. Razões de decidir 4. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço, especificamente quanto a saques não reconhecidos e desfalques na conta individual. 5. Afasta-se a exclusividade da União no polo passivo quando a causa de pedir não se limita à discussão abstrata de índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, mas abrange irregularidades na gestão individualizada da conta de depósito. 6. A competência é da Justiça Estadual, uma vez que o réu é sociedade de economia mista, inexistindo interesse direto da União ou de autarquia federal que atraia a jurisdição federal, nos termos da Súmula 508 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. _________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts. 17, 357 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150; Supremo Tribunal Federal, Súmula 508. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal); e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 29 de maio a 08 de junho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão saneadora proferida pela 4ª Vara Cível de Macapá, no bojo do processo nº 6001649-60.2025.8.03.0001, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Em suas razões recursais,…

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