Processo 6001463-55.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001463-55.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6001463-55.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6065724-46.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527) ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) AGRAVANTE : JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527) ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) INTERESSADO : GUILHERME AUGUSTO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO ADVOGADO(A) : ACI HELI COUTINHO INTERESSADO : GLEIZER CORREA NAVES ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS INTERESSADO : DACIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA INTERESSADO : LUIS EDUARDO LEAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO MARAJA MARES GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM INTERESSADO : LUIZ ANTONIO MENDES ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS GIRO INTERESSADO : LABE TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL EMENTA   DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda, diante da existência de robusto conjunto probatório produzido na medida cautelar fiscal nº 1038691-78.2022.4.01.3800 que antecedeu a execução fiscal, indicativo da formação de grupo econômico de fato caracterizado por unidade de direção, compartilhamento administrativo, confusão patrimonial, blindagem de ativos e mecanismos destinados à frustração da satisfação dos créditos tributários, reputados suficientes, em cognição sumária, para justificar sua responsabilização tributária. Os agravantes alegam ausência de fundamentação individualizada, nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, indispensabilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ilegitimidade passiva e inexistência dos pressupostos legais para o redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida encontra suporte em elementos probatórios suficientes para justificar o redirecionamento da execução fiscal; (ii) saber se a inclusão dos agravantes no polo passivo exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (iii) saber se as alegações relativas à inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária devem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal ou, inicialmente, pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se amparada em amplo conjunto documental produzido na Medida Cautelar Fiscal nº 1038691-78.2022.4.01.3800 que antecedeu a execução fiscal, do qual emergem indícios consistentes da existência de grupo econômico de fato caracterizado por unidade…

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