Processo 6001464-71.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001464-71.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001464-71.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JULIANA RODRIGUES LAZARIN ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES LAZARIN (OAB PR082596) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que celebrou dois contratos de prestação de serviços educacionais com a ré, referentes ao 1º e 2º semestres de 2022, tendo quitado integralmente todas as mensalidades, inclusive a última vencida em dezembro de 2022, e que não renovou a matrícula para o período seguinte, encerrando-se o vínculo contratual. Sustentou, contudo, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito por suposta mensalidade vencida em junho de 2023, sem qualquer lastro contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 175,35, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária e juros, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a citação da ré para apresentação de defesa. É o relatório. DECIDO .  Da tutela de urgência:  Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.  Por oportuno, eis os escólios doutrinários:  “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed,  2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).   No caso em análise, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora comprovou que firmou contrato de prestações de serviços com a requerida no ano de 2022 (ev.  1.14  e  1.15 ), o qual teria sido cancelado em dezembro do mesmo ano, conforme conversas de ev.  1.16 . Constatou-se também que, em maio de 2023, a autora foi informada pela ré de que não haveriam débitos em aberto no sistemas. Apesar…

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