Processo 6001464-88.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001464-88.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001464-88.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCIO VINICIUS EDUARDO DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENDA MARGALHO DA ROSA - PA28792 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA 67ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO MÁRCIO VINÍCIUS EDUARDO DA COSTA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. Narrou que participou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Amapá (Edital nº 001/2022). Sustentou que, aprovado na fase intelectual, recebeu convocação para o exame documental. Aduziu que, por residir no Estado do Pará, aceitou auxílio de terceiro para a emissão de certidão de antecedentes criminais do Amapá, documento que se revelou inautêntico. Alegou que, por determinação de autoridade militar, os policiais o conduziram à delegacia de polícia, onde permaneceu detido por aproximadamente seis horas. Afirmou que a privação de liberdade, a ausência de alimentação e o estresse emocional causaram queda de imunidade e fadiga extrema. Narrou que, realizado o Teste de Aptidão Física (TAF) poucas horas após a liberação, não obteve o índice mínimo na etapa de flexão na barra. Argumentou a existência de responsabilidade objetiva do Estado e nexo causal direto entre a conduta dos agentes públicos e a reprovação. Pediu a concessão da segurança para anular o ato de eliminação e determinar a remarcação do teste físico. Indeferiu-se o pedido liminar. O Estado do Amapá apresentou manifestação, defendendo a ausência de direito líquido e certo. Sustentou a impossibilidade de dilação probatória e a vinculação ao edital, citando o Tema 335 do STF. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (Parecer nº 322/2026), sob o fundamento de que o edital não prevê remarcação por motivos pessoais. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme se extrai do relatório acima, discute-se neste writ a legalidade do ato que eliminou o candidato do certame após inaptidão no Teste de Aptidão Física, sob a alegação de que fatores externos e atos estatais comprometeram sua higidez. A respeito do tema, inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em sede de repercussão geral de que inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Confira-se a tese fixada no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335): "A remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, não é possível, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame." No caso em exame, o impetrante atribuiu o insucesso no TAF ao desgaste decorrente de detenção policial. Todavia, esse evento não pode ser dissociado da conduta do próprio candidato, que apresentou documento inautêntico à banca examinadora. Dessa…

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