Processo 6001465-73.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001465-73.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO ILSON DE OLIVEIRA PONTES, RAIMUNDA OLIVEIRA DOS PASSOS PONTES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528-A AGRAVADO: FRANCKNALDO DE ASSUNCAO GURJAO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A, WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003-A, YURI ALESI DA SILVA ARAUJO - AP3627-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO C - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os agravantes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e despesas periciais, sustentando que os comprovantes de renda juntados aos autos corroboram a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça para custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Os comprovantes de renda juntados aos autos demonstram percepção líquida aproximada de R$ 3.818,63 e R$ 4.063,58 pelos agravantes, sem evidência concreta de patrimônio ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. O elevado valor econômico do imóvel rural discutido e a complexidade da prova pericial não constituem, por si sós, elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. A controvérsia acerca da extensão econômica do litígio é reforçada pelo reconhecimento de que o valor da causa foi fixado provisoriamente, pendente de delimitação técnica da área litigiosa. A eventual dificuldade de custeio da prova pericial pode ser solucionada pelo juízo processante mediante aplicação das regras do art. 95 do CPC, sem inviabilizar o acesso à jurisdição. Ausentes elementos robustos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira, revela-se cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 98 e 99, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 29 de maio a 08 de junho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R…
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