Processo 6001470-68.2026.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001470-68.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JOSÉ CARLOS SANTA ROSA ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DO AMAPÁ. Narra ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Extensão Rural, Técnico Agrícola/Agropecuário, matrícula funcional nº 0033898-2-01, admitido em 12/07/1994 e submetido às disposições das Leis Estaduais nº 0066/1993 e nº 1.300/2009. Alega que o requerido implementa suas progressões funcionais de forma tardia, sem promover o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a aquisição do direito e a efetiva implantação em folha. Sustenta que, conforme mapa de progressão funcional extraído do sistema SIGRH/AP, adquiriu as seguintes progressões: GMM/22, Classe/Padrão Especial/IV, em 12/07/2022; GMM/23, Classe/Padrão Especial/V, em 12/01/2024; GMM/24, Classe/Padrão Especial/VI, em 12/07/2025. Requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na formalização e implementação da progressão para o nível GMM/24, Classe/Padrão Especial/VI, com efeitos financeiros desde 12/07/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes às progressões GMM/22, GMM/23 e GMM/24, acrescidas dos respectivos reflexos. Registra que já obteve, no Processo nº 0017382-13.2021.8.03.0001, sentença reconhecendo seu direito às progressões GMM/20 e GMM/21, referentes a interstícios anteriores aos discutidos nesta demanda. A inicial foi instruída com documentos pessoais, termo de posse, contracheque, ficha financeira, mapa de progressão funcional, memória de cálculo e cópia da sentença proferida no processo anterior. Dispensada a audiência de conciliação, o Estado do Amapá apresentou contestação. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o autor não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais para a progressão, especialmente a ausência de faltas injustificadas, a inexistência de penalidade disciplinar e a emissão de parecer pelo Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor. Sustentou, ainda, que eventual acolhimento do pedido violaria o princípio da separação dos Poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados mostram-se suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da prescrição As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve negativa…
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