Processo 6001470-95.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001470-95.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001470-95.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: J. P. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE DA SILVA ALMEIDA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS FONSECA CUNHA - PA29438-A, AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AP2373-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.P.A.L. contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6083948-94.2025.8.03.0001 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos tratamentos, salvo a terapia comportamental ABA com carga horária diária de seis horas. Afirma que a “Resolução Normativa da ANS 541/22 modificou a Resolução Normativa 465/21 para determinar que as consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas não possam ser limitadas pelo plano de saúde, desde que haja recomendação médica”; que “o Tema 1295 do STJ aprovado em março de 2026 sob o rito dos Recursos Repetitivos também dispôs que o plano de saúde não pode limitar a carga horária do tratamento, evidenciando que devem ser fornecidas as 40h semanais de Terapia Comportamental ABA”; que a “regulamentação da ANS prevê expressamente que havendo indisponibilidade para atendimento na rede assistencial do plano, o tratamento deve ser fornecido fora da rede credenciada”; que o rol da ANS apresenta apenas a cobertura básica de atendimento; que há notas técnicas do NATJus que apontam que a “Terapia Comportamental ABA intensiva é o protocolo de tratamento ideal para reabilitação e pleno desenvolvimento de paciente com TEA, especialmente se realizado desde os primeiros anos de vida”. Requer seja concedida “a tutela provisória de urgência antecipada para modificar a decisão interlocutória recorrida e determinar que o Agravado forneça, no prazo fixado na decisão, Terapia Comportamental ABA 40h semanais juntamente com o restante das terapias que já foram deferidas em 1º grau”. No mérito, a procedência do recurso. Deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado forneça, no prazo fixado na decisão, também Terapia Comportamental ABA conforme prescrição médica - 5 sessões semanais com carga horária diária de 6h, totalizando 30h semanais. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento para assegurar o fornecimento integral da Terapia Comportamental ABA nos termos da prescrição médica. Processo encaminhado ao NATJus. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Senhor Procurador e Justiça. O propósito recursal consiste em examinar se a decisão deve ser reformada para que seja determinado o fornecimento da terapia comportamental ABA nos termos da prescrição médica. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Cabe analisar, neste momento processual, apenas a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob pena de indevida antecipação do mérito, que deverá observar o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do…

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