Processo 6001474-66.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001474-66.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DA COSTA QUEIROZ/Advogado(s) do reclamante: ELIELSON CARDOSO RABELO RECORRIDO: JOAO PAULO BARCELOS SILVEIRA/Advogado(s) do reclamado: HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte recorrente. Cuida-se de recurso interposto pela parte ré, ora executada, em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de devolução de veículo e estabeleceu parâmetros para satisfação da obrigação, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Em princípio, cumpre destacar que inexiste título executivo judicial em favor do recorrente, mostrando-se descabida a apresentação do referido pleito pela referida parte. Acerca do tema, sinto-me obrigado a realizar algumas considerações. Mesmo se não considerada a interpretação da decisão recorrida de que a expressão “manter os direitos sobre o veículo” “deve ser compreendida como uma consequência de uma eventual rescisão contratual plena, o que exigiria o retorno das partes ao status quo ante”, a mera menção equivocada, constante nos fundamentos da sentença prolatada em sede de embargos de declaração, não deve prevalecer, tampouco produziria efeitos jurídicos práticos, especialmente por dois motivos técnicos fundamentais: a) a natureza dos Embargos de Declaração é meramente integrativa. Isso significa que, rejeitados os embargos, a sentença original foi mantida exatamente como era. Ora, como os embargos, como regra geral, não têm a função precípua de alterar o vencedor da demanda, exceto em casos excepcionais de incidência de efeitos infringentes, os quais devem constar expressamente no dispositivo da sentença exigindo o expresso acolhimento do recurso, a manutenção integral da sentença favorável ao autor impede que uma frase isolada inverta o seu resultado; b) no caso dos autos, deve ocorrer a primazia do Dispositivo. No Direito brasileiro, o que transita em julgado e ganha força de lei entre as partes é o dispositivo do julgado. Meras menções feitas na fundamentação ou erros materiais de escrita não se sobrepõem à ordem principal de comando da sentença, que, no caso concreto, rejeitou integralmente os aclaratórios opostos em face da sentença originária. É imperioso destacar que inexiste descompasso entre a decisão recorrida e a coisa julgada. Por seu turno, ressalto que a postura do recorrente cria verdadeiro tumulto processual, em inobservância ao princípio da cooperação. Ademais, conquanto entenda que os itens (A e B) estabelecidos na decisão recorrida deveriam ser aplicados de forma subsidiária (com a determinação de cumprimento primeiro do item A), não se afigura neste estágio processual prudente adentrar no desfecho adotado pelo juízo de origem. No tocante à análise da admissibilidade do recurso manejado, sem maiores delongas, ressalto que este não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos. Em suma, na hipótese dos autos, a questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso contra decisão interlocutória, proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente na fase de cumprimento de sentença. Vigora, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o princípio da irrecorribilidade das…
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