Processo 6001474-89.2025.4.06.3825
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6001474-89.2025.4.06.3825/MG REQUERENTE : NALBERGA DE CASSIA ALVES SANTANA PEREIRA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por NALBERGA DE CASSIA ALVES SANTANA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS) visando à satisfação das obrigações fixadas na sentença proferida nos autos da ação civil pública autuada sob o nº n° 5023503-36.2012.4.04.7100. No que se refere ao débito principal (parcelas do benefício devidas à parte exequente), cuida-se de direito disponível e, considerando a expressa concordância da parte credora, é o caso de acolhimento da memória de cálculo apresentada pelo INSS, tratando-se de ato equiparado ao reconhecimento da procedência do pedido. Ressalto que subsiste na procuração poder específico para tanto (Evento 1, OUT3). Lado outro, nada a prover quanto ao requerimento de arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase processual em desfavor do INSS. Não se olvida, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “ são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva ” (REsp nº 1.826.923/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN de 12/5/2025).pois, de acordo com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “ não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada ”. Ainda que a execução se submeta à expedição de requisição de pequeno valor (RPV), não é possível afastar a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC considerando a regra procedimental prevista no art. 535, § 3º, inciso II, do mesmo diploma normativo. Nesse sentido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.190: “ Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV ”. Sobreleva destacar nesse ponto que houve a modulação dos efeitos do julgado, com a previsão da aplicação da tese aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Diante desse cenário, não se afigura adequado cogitar no caso concreto a incidência de honorários inerentes à fase executória de forma automática imputáveis ao devedor. Além disso, a parte credora concordou com os valores apresentados pelo INSS, ou seja, não há que se falar em sucumbência dele no bojo deste procedimento. Em suma, mesmo que tenha havido impugnação, a anuência da parte exequente com os cálculos da parte devedora rechaça a possibilidade de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios atinentes a esta fase processual Na verdade, é a parte exequente quem deve ser condenada ao pagamento da verba honorária na medida em que, como salientado, foi adotada postura equivalente ao reconhecimento da procedência do pedido, reconhecendo que lhe era devido valor inferior ao postulado na inicial. No que se refere ao destaque…
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