Processo 6001475-93.2026.8.16.0182
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001475-93.2026.8.16.0182/PR EXEQUENTE : NIVALDO MORAN ADVOGADO(A) : NIVALDO MORAN (OAB PR007808) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. A parte exequente pleiteia arresto. No caso em comento, em sede de cognição sumária, verificados os argumentos inseridos na exordial e, em conformidade com a documentação acostada, o pedido liminar de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD não comporta deferimento. Explica-se. A pretensa medida descabe em sede de Juizado Especial Cível, frente ao disposto no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95. A complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibiliza com a citação por edital ou por hora certa, a teor do artigo 72, II c/c artigo 830, § 2º ambos do Código de Processo Civil e Súmula 196 do STJ, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com os princípios da simplicidade e da informalidade, norteadores desta justiça especializada. Neste sentido, confira-se o entendimento: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099 /95. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO CONFORME ART. 854, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 18, § 2º, DA Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010750-08.2018.8.16.0035 – São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 27.07.2020). O microssistema dos Juizados Especiais exige compatibilidade das previsões, ainda que por meio de enunciados com função de orientação, com sua possibilidade de execução tendo como norte o procedimento determinado pela referida sistemática. Ademais, o pedido de tutela de urgência em questão se confunde com o próprio mérito da demanda, o que não se é possível em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quando ao julgador é dado conhecer de forma perfunctória dos argumentos e provas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência 3. Cite-se, pois, a parte executada para que: a) efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução ou b) em três (03) dias indique bens passíveis de penhora e sua precisa localização, na forma do art. 829, §2º, do CPC ou c) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais diretamente depositadas em conta bancária a ser indicada pela parte exequente, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 916 do CPC. 4. Decorrido o prazo acima sem que haja manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente o cálculo atualizado do débito (art. 798, I, “b”, CPC). Apresentado o cálculo, cumpra-se a rotina de busca de bens disposta na Portaria 002/2024 deste Juízo, iniciando-se com o bloqueio de valores de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD. Frutífera a diligência, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada…
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