Processo 6001477-87.2026.8.03.0000
TJAP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001477-87.2026.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ORIVALDO CHAGAS BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: KARINA FERREIRA FRAZAO COSTA, DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES, JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Revisão Criminal, proposta por Orivaldo Chagas Barbosa, por intermédio de advogados particulares, com fundamento no Art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra sentença penal proferida nos autos nº 0047611-53.2021.8.03.0001. Na qual o revisionando foi condenado pelo delito do artigo 217-A/CP, sendo imposta a pena e 14 (catorze) anos, 04 (quatro( meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade citando o principio da identidade física do Juiz, na medida em que Magistrado sentenciante não presidiu a instrução processual. Questionou a dosimetria e a aplicação de oficio da causa de aumento prevista no Art. 234-A, III, do Código Penal, sem imputação na denúncia e sem requerimento do Ministério Público, configurando violação ao princípio da correlação . Alega ausência de prova técnica quanto a paternidade, pugnando pela exclusão da majorante. Indica erro na dosimetria da pena, apontando a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como aplicação ineficaz da atenuante da senilidade. Ao final, requer: “a) Reconheça a nulidade relativa da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz em processo penal, com determinação de novo julgamento pela magistrada que instruiu o feito; OU, subsidiariamente: b) Afaste integralmente a causa de aumento do art. 234-A, III, do CP, por nulidade absoluta decorrente da aplicação de majorante não imputada na denúncia e não comprovada por prova técnica; c) Defira a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, como prova nova apta a influir no julgamento (art. 621, III, do CPP); d) Readeque a dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e aplicando efetivamente a atenuante da senilidade; e) Determine a redução da pena definitiva para aproximadamente 9 anos e 7 meses, com conseqüente adequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto; e f) Expeça alvará de soltura ou comunique à Vara de Execução Penal para adequação do regime, conforme o novo quantum de pena apurado.” Em parecer, ID 6638115 a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento da ação revisional. Justificou que “no caso em exame, o peticionário não demonstrou o enquadramento da pretensão em nenhuma das hipóteses legais, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de fundamento jurídico idôneo. Não há indicação de contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco se aponta a existência de prova falsa ou a descoberta de prova nova apta a modificar o julgado. É o relatório. DECIDO. A revisão criminal é ação de natureza especial, com o objetivo de desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica. Por isso, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, conforme se extrai do art. 621 do Código de…
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