Processo 6001477-94.2025.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001477-94.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALACIDE LEMOS LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento judicial. A parte autora pretende a adequação de seu vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério vigente no ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2025 até a efetiva implementação, acrescidas dos reflexos indicados na petição inicial. O Município de Oiapoque suscitou a incompetência da Justiça Estadual e a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação automática do piso, a necessidade de lei municipal específica, a incidência da Súmula Vinculante nº 42 e a insuficiência das provas apresentadas. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo. Inicialmente, não se verifica litispendência em relação ao processo nº 6001412-36.2024.8.03.0009. Naquela demanda, a autora postulou a observância do piso nacional referente ao exercício de 2024, no valor de R$ 4.580,57, enquanto a presente ação tem por objeto o piso correspondente ao ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77, e as diferenças decorrentes de sua inobservância a partir de janeiro de 2025. Embora as partes sejam as mesmas, os períodos e os pedidos remuneratórios são distintos. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento. A pretensão decorre da relação funcional mantida entre a autora e o Município de Oiapoque, responsável direto pelo pagamento de sua remuneração. A possibilidade de complementação financeira pela União, prevista no artigo 4º da Lei nº 11.738/2008, não a torna devedora das diferenças salariais discutidas nem caracteriza litisconsórcio passivo necessário. Também não há complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor da causa é de R$ 10.123,33 e a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da legislação e das fichas financeiras, sendo eventual crédito apurável por simples cálculos aritméticos. O pedido de suspensão já foi afastado no curso do processo, diante da inexistência de determinação expressa de suspensão nacional aplicável ao feito, tendo sido determinado seu regular prosseguimento. Não há fato processual superveniente nos autos que justifique nova paralisação. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 206, inciso VIII, o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais da educação escolar pública. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso corresponde ao valor mínimo do vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica, observada a jornada de trabalho. No julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a…
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