Processo 6001488-32.2025.8.03.0007

TJAP • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
6001488-32.2025.8.03.0007
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001488-32.2025.8.03.0007 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROBERTO PAULO LIMA MONTEIRO HERDEIRO: LOURENCO MONTEIRO JUNIOR, LIANE LIMA MONTEIRO SAARBACH DE CUJUS: LOURENCO MONTEIRO, ALAIDE LIMA MONTEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário cumulativo processada sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil), instaurada por ROBERTO PAULO LIMA MONTEIRO, na qualidade de inventariante, em razão do falecimento de LOURENÇO MONTEIRO, ocorrido em 30/05/2002, e de ALAIDE LIMA MONTEIRO, ocorrido em 15/04/2023, que eram entre si casados sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidões de casamento e de óbito acostadas à inicial (IDs 24105781 e 24105785). Os autores da herança não deixaram testamento e são sucedidos por três herdeiros, todos maiores e capazes, a saber: ROBERTO PAULO LIMA MONTEIRO, LOURENÇO MONTEIRO JUNIOR e LIANE LIMA MONTEIRO SAARBACH, todos regularmente representados nos autos pelo mesmo patrono, mediante procurações com poderes específicos (ID 24105787), e concordes quanto aos termos da partilha. O acervo hereditário é composto de um único bem, consistente em imóvel residencial urbano localizado na Av. Coaracy Nunes, n.º 37, Centro, Calçoene/AP, CEP 68.960-000, avaliado pelos herdeiros em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O imóvel não se encontra titulado ou registrado em cartório, havendo nos autos comprovação do exercício da posse por meio de cadastro imobiliário e certidão de débitos de tributos imobiliários expedidos pela Prefeitura Municipal de Calçoene (ID 24105785). Pela decisão de ID 24308714, foi declarado aberto o inventário, nomeado inventariante o requerente (dispensado do compromisso, na forma do art. 664, caput, do CPC), recebida a petição inicial como primeiras declarações, deferido o recolhimento das custas ao final e determinada a intimação das Fazendas Públicas. Após manifestação do inventariante acerca da natureza possessória do bem (ID 24335003) e reiteração da intimação fazendária (ID 24647305), a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá manifestou-se (ID 25392639) requerendo a intimação da parte para recolher o ITCMD ou obter declaração de dispensa, bem como a intimação do Fisco Estadual após a homologação da partilha. As Fazendas Públicas Nacional e Municipal, regularmente intimadas, não apresentaram óbice à partilha. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 27221288) pela desnecessidade do prévio recolhimento do ITCMD, com fundamento no Tema 1.074/STJ. Pela decisão de ID 28451808, este Juízo INDEFERIU o pedido da Fazenda Pública Estadual de condicionar o prosseguimento do feito e a expedição do formal de partilha à comprovação do recolhimento do ITCMD, determinando, após a preclusão, a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do rito do arrolamento sumário e da partilha amigável Cuida-se de arrolamento sumário, modalidade simplificada de inventário aplicável quando os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 do CPC). Presentes tais requisitos — herdeiros maiores, capazes, representados nos autos e acordes com o plano de partilha apresentado —, impõe-se a homologação de plano da partilha amigável, na forma do art. 659, caput, do CPC,…

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