Processo 6001488-51.2024.8.03.0012

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001488-51.2024.8.03.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001488-51.2024.8.03.0012 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado do(a) APELANTE: MAYARA MARREIROS FERNANDES - AP4795-A APELADO: EDEN OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES - CE24848-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória do Jari contra sentença proferida em ação de cobrança que declarou a nulidade de contratação temporária mantida entre o ente público e o autor no período de 13/05/2019 a 20/12/2023, por desvirtuamento do vínculo administrativo, e condenou o Município ao pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito. O recorrente sustenta a legalidade das sucessivas renovações contratuais, a inexistência de desvirtuamento, a impossibilidade de condenação ao FGTS e pleiteia, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias celebradas pelo Município observam os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo autoriza o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa em substituição ao percentual legal previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária exige necessidade transitória e excepcional de interesse público, não podendo servir ao atendimento permanente das demandas ordinárias da Administração Pública. O exercício contínuo da função de operador de máquinas por período superior a seis anos, mediante sucessivas renovações contratuais, evidencia o desvirtuamento do vínculo temporário e desnatura a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A existência de legislação municipal autorizadora não afasta a necessidade de observância dos requisitos constitucionais para contratação temporária. Dificuldades financeiras, limitações orçamentárias e dependência de convênios não justificam a manutenção prolongada de contratação precária em substituição ao ingresso por concurso público. A nulidade do vínculo administrativo não impede o reconhecimento de efeitos jurídicos mínimos destinados a evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. O pagamento de FGTS é devido quando declarada a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF. O desvirtuamento comprovado da contratação temporária autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme entendimento firmado no Tema 551 do STF. O ônus de comprovar a quitação integral das verbas trabalhistas incumbe ao ente público, por deter os registros funcionais e financeiros do contratado. A fixação de honorários advocatícios por equidade não é admissível quando o…

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