Processo 6001489-18.2025.4.06.3806

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6001489-18.2025.4.06.3806
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6001489-18.2025.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001489-18.2025.4.06.3806/MG PARTE AUTORA : THIAGO ALVES DE ARAUJO & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da impetrante quanto à pretensão relativa aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, período em que esteve enquadrada no Simples Nacional, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nesse ponto, e concedeu parcialmente a segurança para assegurar-lhe, enquanto pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o direito de excluir o ICMS-ST, na condição de contribuinte substituída, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, observadas a prescrição quinquenal e as limitações previstas na legislação de regência. A União opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça e requereu que o direito à compensação fosse expressamente submetido ao marco temporal estabelecido no precedente vinculante. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer que o direito à compensação está restrito aos valores indevidamente recolhidos sobre fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento à decisão contrária ou dar provimento à decisão favorável a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral (inciso IV, “b” e inciso V, “b”). A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida a remessa necessária restringe-se à possibilidade de inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Na sessão de 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais, e modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando o fato gerador ocorreu antes de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. A tese fixada foi a seguinte: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional se o fato gerador do tributo…

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