Processo 6001490-64.2025.4.06.3818

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001490-64.2025.4.06.3818
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001490-64.2025.4.06.3818/MG RÉU : EDINA APARECIDA MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO INÁCIO DE JESUS (OAB MG207561) DESPACHO/DECISÃO   Em contestação (eventos 31 e 32), a ré EDINA demonstrou que suas dívidas bancárias perfazem R$ 9.024,18 mensais, superiores à sua renda líquida mensal de R$ 7.571,08, razão pela qual requereu repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A da Lei 8.078/1990 - CDC. Por sua vez, a autora CEF arguiu que o Dec. 11.150/2022 excluiu as dívidas de crédito consignado da aferição para preservação e não comprometimento do mínimo existencial em superendividamento no CDC. Em 26/01/2026, proferiu-se decisão ( evento 49, DESPADEC1 ) mantendo os autos na Justiça Federal - não aplicando o instituto do superendividamento -, e determinando audiência de conciliação, que resultou sem acordo. Posteriormente, em 23/04/2026, nas ADPF's 1.005, 1.006 e 1.097, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, p.ú., inc. I, alínea h , do Dec. 11.150/2022, incluindo a dívida de crédito consignado para aferição do mínimo existencial no superendividamento consumerista. Passo a decidir.  O CDC exclui da repactuação de dívidas por superendividamento as provenientes de crédito com garantia real e de financiamento imobiliário, veja-se: Art. 104-A. (...)  § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Em complemento, no julgamento conjunto do STF nas ADPF's 1.005, 1.006 e 1.097, foi incluída a dívida de crédito consignado na aferição do mínimo existencial: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022 , vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Confira-se o dispositivo inconstitucional do Dec. 11.150/2022: Art. 4º (...) Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei…

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