Processo 6001491-71.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001491-71.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: HUGO BARROSO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HUGO BARROSO SILVA - AP3646-A IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado HUGO BARROSO SILVA (OAB/AP 3646), em favor de Micharles Guimarães de Lima Dias, preso desde 17/01/2026 no IAPEN/AP, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 647 do CPP. A prisão foi homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva na mesma oportunidade (Processo nº 6003373-65.2026.8.03.0001, vinculado ao APF nº 322/2026-CF/CIOSP/PACOVAL). Desde então, três pedidos anteriores foram indeferidos pelo juízo de 1º grau: relaxamento de prisão em 17/01/2026, por suposta invasão de domicílio e agressões policiais; revogação da preventiva em 31/01/2026, por ausência de risco à ordem pública; e novo relaxamento em 10/03/2026, pelo decurso de mais de 50 dias sem oferecimento de denúncia. O impetrante sustenta que a decisão que decretou a preventiva é genérica e superficial, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que o próprio MP/AP havia opinado pela revogação da prisão nos autos do Processo nº 6003373-65.2026.8.03.0001. Requer, em caráter principal, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de monitoramento eletrônico com tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação de habeas e os pressupostos processuais, conheço do habeas corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3ª Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A ordem não merece concessão. O impetrante sustenta, em primeiro lugar, que a prisão preventiva teria sido decretada com base em argumentos genéricos e superficiais, sem adequação ao caso concreto. A tese, contudo, não encontra respaldo nos autos. Da leitura da decisão proferida em audiência de custódia no dia 17/01/2026, verifica-se fundamentação concreta e individualizada, lastreada em elementos objetivos extraídos do próprio caso: apreensão de 56,2g de maconha, 13,7g de crack e 130,9g de cocaína; presença de balança de precisão e materiais para acondicionamento e comercialização de drogas; local da prisão previamente identificado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar como ponto de intenso tráfico; e existência de condenação anterior do paciente pelos crimes de roubo e extorsão, nos autos do Processo nº 0020121-47.2007.8.03.0001, evidenciando padrão de envolvimento com a prática de infrações penais graves. Tais elementos, analisados em…
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