Processo 6001493-09.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001493-09.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001493-09.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA ALFAIA PACHECO/Advogado(s) do reclamante: MARCELO ISACKSSON PACHECO APELADO: ANGINETE DE SOUZA DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO DECISÃO JOSÉ MARIA ALFAIA PACHECO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Direito de família. União estável. Reconhecimento e dissolução. Partilha de bens. Julgamento extra petita. Atribuição de direito patrimonial a terceiro não integrante da lide. Doação informal de imóvel. Invalidade. Compensação de meação. Proteção ao terceiro de boa-fé. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre as partes no período de julho de 1990 a fevereiro de 2014, determinando a partilha do patrimônio comum, inclusive com a ratificação de suposta doação informal de fração de imóvel em favor da filha do casal, terceira estranha à lide. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao atribuir direito de propriedade a terceiro não integrante do processo; (ii) estabelecer a validade jurídica de doação informal de fração de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos; e (iii) determinar a forma adequada de recomposição da meação diante da alienação de bem comum a terceiro de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido e das partes, sendo vedada a atribuição de direitos patrimoniais a terceiro estranho à demanda, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e aos princípios do contraditório e da inércia da jurisdição. 4. A partilha de bens em ação de dissolução de união estável restringe-se ao patrimônio comum dos conviventes, não podendo o juízo criar, de ofício, direito real em favor de terceiros. 5. A doação de bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos exige escritura pública ou instrumento particular, nos termos dos arts. 541 e 108 do Código Civil, sendo juridicamente inválida a doação meramente verbal. 6. A atribuição de domínio à filha do casal confronta decisão anterior proferida em ação de usucapião, que reconheceu a ocupação da área como mera tolerância familiar, violando a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). 7. A alienação de parte do imóvel comum a terceiro de boa-fé deve ser preservada, resolvendo-se a meação entre os ex-conviventes por compensação pecuniária e partilha do patrimônio remanescente. 8. Os bens adquiridos na constância da união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, impondo-se a restituição à apelada da metade do valor percebido pelo apelante com a venda do bem comum. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram acolhidos, com efeitos infringentes. Eis a ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO FÁTICA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA POR COMPENSAÇÃO. ALIENAÇÃO DE COISA…

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