Processo 6001493-38.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6001493-38.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AHIRTON JOSE SERRAO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A. requereu dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (Id. 26759851), tendo sido parcialmente deferido o pedido, com concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para o recálculo do saldo devedor do contrato nº 167239975 e comprovação da emissão dos novos boletos, com suspensão da multa cominatória durante o prazo concedido (Id. 29451791). Decorrido o prazo assinalado, o executado não comprovou o cumprimento integral da obrigação, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos. É o necessário. Verificado o decurso do prazo suplementar concedido sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e sem qualquer justificativa por parte do executado, impõe-se restabelecer a incidência da multa cominatória fixada na sentença, contada a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo suplementar (Id. 29451791), observado o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ali estabelecido. Diante do exposto, DETERMINO: a) o restabelecimento da incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada na sentença (Id. 26759851), a contar do termo final do prazo suplementar concedido (Id. 29451791), observado o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a intimação do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer (recálculo do saldo devedor e emissão dos novos boletos), sob pena de, não o fazendo, prosseguir-se na forma do art. 523 e seguintes do CPC, no que couber, para satisfação da obrigação, inclusive quanto ao valor da multa já incidida; c) decorrido o prazo do item "b" sem comprovação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 30 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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