Processo 6001498-50.2025.4.06.3815
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001498-50.2025.4.06.3815/MG AUTOR : GORETTI GOULART ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BARBOSA ROSA (OAB MG184053) ADVOGADO(A) : WANDERLEA FATIMA DE SOUZA (OAB MG186695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, GORETTI GOULART , busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/11/2019. Na petição inicial a autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes intervalos: 21/03/1994 a 03/06/2008 , 04/06/2008 a 29/02/2012 , 02/04/2012 a 28/02/2014 , 01/03/2014 a 31/12/2016 e 02/01/2017 a 30/04/2017 . Analisando os autos, este Juízo converteu o julgamento em diligência (Evento 19), ocasião em que foram apontadas inconsistências críticas na documentação apresentada para comprovar a especialidade, notadamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Constatou-se que o próprio formulário continha a observação expressa de que “não foi encontrado o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho neste posto de trabalho onde o funcionário exerceu suas atividades; concluindo, então que o referido Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, não foi feito no período citado em questão, ou seja, não existe” . Adicionalmente, a decisão destacou uma contradição flagrante, pois, embora o PPP afirmasse a inexistência do LTCAT, o campo 16.1 do documento listava responsáveis técnicos pelos registros ambientais em períodos esparsos (04/07/2002 a 31/12/2004, 02/03/2009 a 01/04/2010, 03/11/2010 a 14/12/2010, 15/08/2013 a 30/04/2014 e 18/09/2014 a 30/04/2017), sugerindo a existência de algum laudo, ainda que extemporâneo. Diante disso, foi determinado que a parte autora apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o LTCAT ou documento técnico equivalente, um PPP retificado e a declaração de inalterabilidade do ambiente de trabalho, conforme o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação. Em vez disso, solicitou sucessivas dilações de prazo, alegando dificuldades na obtenção da documentação junto ao Município de Barbacena. Por fim, na petição mais recente informou que o antigo empregador, Instituto Municipal de Assistência ao Servidor (IMAS), foi extinto e que a Secretaria Municipal de Saúde não detém a guarda dos registros funcionais, estando em diligências para localizá-los. Diante desse cenário, requereu que o Juízo expedisse ofício ao Município para que este localizasse e fornecesse os documentos. Pois bem. O reconhecimento da natureza especial de uma atividade laboral, para fins previdenciários, não se satisfaz com meras alegações. Exige-se, por imperativo legal, a demonstração técnica e pormenorizada das condições de trabalho, comprovando a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai inteiramente sobre a parte autora. No caso específico, a prova técnica, materializada principalmente no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou em documentos equivalentes (PPRA, PCMSO), não é apenas um elemento probatório acessório, mas um pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal documento, ou a apresentação de um formulário…
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