Processo 6001498-58.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001498-58.2026.8.16.0014/PR AUTOR : RAFAEL ELISIARIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME MACOPPI SOUZA (OAB PR133634) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. Analisando a petição inicial, bem como os documentos que instruem os autos, verifica-se que, embora a parte autora alegue que o seguro vinculado ao financiamento teria sido incluído de forma indevida, consta dos autos contrato firmado com a empresa requerida, conforme documento juntado no evento 6. Observa-se, ainda, que os valores das parcelas e as condições da contratação encontram-se expressamente indicados na segunda página do referido instrumento contratual, a qual também consta devidamente assinada pelo requerente. Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que a parte autora não tinha ciência das informações constantes no contrato celebrado, sendo necessária maior dilação probatória para adequada análise da controvérsia. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada imediatamente, de modo que, seguindo os princípios processuais, é prudente que seja estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa antes de ser analisado o mérito dos pedidos formulados. Assim, não entendo presente a probabilidade do direito E/OU o perigo na demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória fundada na urgência. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.
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