Processo 6001505-84.2026.4.06.3822

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001505-84.2026.4.06.3822
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001505-84.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : ANA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : CLARISSA DE CARVALHO PATARO (OAB MG238149) DESPACHO/DECISÃO ANA LUIZA DOS SANTOS DOS REIS impetrou este mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PONTE NOVA/MG . A impetrante busca a reativação do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 991213342 em 16/01/2026. Segundo a narrativa inicial, o requerimento foi cancelado pela autarquia previdenciária em 28/04/2026 sob a justificativa de "desistência do titular". A impetrante afirma que jamais solicitou a desistência ou renúncia do pedido e que o procedimento seguia seu fluxo regular, com avaliações técnica e médica já agendadas para o mês de maio de 2026. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do ato que cancelou o pedido administrativo e a determinação para que o INSS restabeleça o processamento do protocolo original. Pleiteia, ainda, a preservação integral da Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 16/01/2026, sob o argumento de que a manutenção do cancelamento impõe risco de grave lesão ao seu sustento e dignidade. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, os elementos apresentados não permitem, em sede de cognição sumária, o reconhecimento imediato da ilegalidade do ato administrativo. O ato impugnado, que resultou no cancelamento do requerimento nº 991213342 por "desistência do titular" em 28/04/2026, é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Tal presunção é um atributo fundamental da atuação da Administração Pública e implica que os atos administrativos são considerados conformes ao direito e baseados em fatos verdadeiros até que se prove o contrário. Para que essa presunção seja afastada em um exame inicial, é indispensável a apresentação de prova inequívoca que demonstre, de plano, a incorreção ou a ilegalidade praticada pela autoridade. Embora a impetrante negue ter solicitado a desistência do benefício, o registro administrativo oficial goza de fé pública. Nesse cenário, a complexidade dos fatos narrados impede a desconstituição imediata do ato sem a devida apuração do cenário fático. A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer quando não houver prova robusta e cabal em sentido contrário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos…

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