Processo 6001507-13.2026.8.03.0004

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6001507-13.2026.8.03.0004
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001507-13.2026.8.03.0004 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FRANCK JUNIOR SANTOS COSTA, LORENA LARISSA DOS SANTOS COSTA, PABLO RUAN DOS SANTOS COSTA DE CUJUS: FRANCIVALDO CAMELO COSTA HERDEIRO: MARINETE DE CALDAS SABOIA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCIVALDO CAMELO COSTA. Por decisão anterior, foi deferida a habilitação de MARINETE DE CALDAS SABOIA e determinada sua nomeação como inventariante, com a apresentação, após o compromisso, das primeiras declarações, relação individualizada dos bens e semoventes, demonstrativo das receitas e despesas do espólio e prestação de contas da alienação de animais anteriormente realizada. Na mesma oportunidade, foi indeferida, por ora, autorização genérica para venda de semoventes e postergada a análise dos alimentos provisórios dos herdeiros incapazes, determinando-se a oitiva dos demais interessados e do Ministério Público. A inventariante apresentou prestação de compromisso e documentação complementar, relacionando os herdeiros, bens imóveis, móveis e semoventes integrantes do acervo, bem como receitas, despesas e prestação de contas referente à alienação anteriormente realizada (IDs 30512238, 30512923/30512949). Reiterou os pedidos de tutela, pretendendo autorização para comercialização periódica de bovinos e bubalinos destinados ao custeio da propriedade rural e fixação de alimentos provisórios em favor dos menores Eduardo Caldas Costa e Maria Eduarda Caldas Costa. É o necessário. Decido. A documentação apresentada demonstra cumprimento substancial das determinações anteriormente impostas, devendo ser recebidos o compromisso, as primeiras declarações, a relação patrimonial e a prestação de contas, sem prejuízo de posterior complementação ou impugnação pelos interessados. Quanto à alienação dos semoventes, a inventariante especificou, para a operação pretendida, 13 animais, sendo 8 búfalos e 5 bovinos, e identificou o comprador, esclarecendo, contudo, que o preço somente será conhecido após a pesagem. O art. 619, I, do Código de Processo Civil condiciona a alienação de bens pelo inventariante à autorização judicial, após a oitiva dos interessados. No caso, embora haja elementos indicativos da necessidade de manutenção da atividade pecuária, a autorização pretendida não deve, por ora, ser concedida de modo genérico e renovável, especialmente diante da litigiosidade entre os sucessores e da necessidade de preservação e fiscalização do patrimônio hereditário. Mostra-se suficiente, entretanto, que a inventariante complemente o requerimento indicando critério objetivo para formação do preço, mediante valor por quilograma, arroba ou outro parâmetro usual de mercado, não se revelando necessária, neste momento, avaliação judicial individual de todos os animais. Também não é prudente deliberar imediatamente acerca dos alimentos provisórios. A inventariante apresentou novos elementos referentes às despesas dos menores e à renda percebida por Eduardo, sendo necessária, antes da decisão, a manifestação do Ministério Público, especialmente diante da existência de herdeiros incapazes, cuja intervenção processual é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC. Por fim, verifica-se que, além dos herdeiros inicialmente cadastrados, foram indicados FRANCINEY…

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