Processo 6001507-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001507-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001507-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A. S. G. L. REPRESENTANTE LEGAL: ROZANA DA SILVA GONCALVES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA", ajuizada por ARTHUR SALVADOR GONÇALVES LIMA, representado por sua genitora ROZANA DA SILVA GONÇALVES, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio da qual se busca a continuidade de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista. Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, intensivo e especializado. Narra que vinha enfrentando sucessivas interrupções terapêuticas em razão de descredenciamentos de clínicas pela operadora, tendo sido transferida da Clínica CICDA para a Clínica LUPI e, posteriormente, surpreendida com novo descredenciamento. Sustenta que tais alterações comprometem a continuidade do tratamento, o vínculo terapêutico e o desenvolvimento da criança. Afirma que o tratamento foi suspenso em 04/01/2026 e que não houve apresentação, pela operadora, de rede credenciada efetivamente apta a garantir, sem interrupção, a carga horária e as terapias prescritas pela médica assistente. Conclui requerendo, em tutela de urgência e no mérito, a condenação da requerida ao custeio integral das terapias com os profissionais que acompanham a criança na Clínica LUPI, garantindo a carga horária prescrita no laudo médico, consistente em psicologia/ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, bem como o reembolso de eventuais despesas realizadas com as terapias, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida no ID 25947780, para determinar que a requerida mantivesse, autorizasse, fornecesse e custeasse, no prazo de 48 horas, o tratamento do autor para Transtorno do Espectro Autista, com as terapias necessárias ao tratamento multidisciplinar na Clínica LUPI, ou, em caso de impossibilidade técnica da clínica, garantisse atendimento em rede credenciada equivalente e sem interrupção do tratamento, conforme prescrição médica. Contestação no ID 26323710, na qual a requerida sustenta, preliminarmente, incorreção do valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. No mérito, afirma que o beneficiário aderiu às regras do plano GEAP, que há vedação contratual à livre escolha de prestador, que o descredenciamento da Clínica LUPI observou as normas da ANS e que há rede credenciada apta à realização do tratamento. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 27594551, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterou a necessidade de preservação da continuidade terapêutica, alegou que entraves administrativos relativos ao faturamento com a Clínica LUPI poderiam esvaziar a tutela de urgência e requereu a confirmação da decisão liminar, com condenação da ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar enquanto perdurar a necessidade…

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