Processo 6001510-09.2026.4.06.3822

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001510-09.2026.4.06.3822
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001510-09.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : OSVALDO SIMAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA (OAB MG183570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por OSVALDO SIMAO DA SILVA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM RAUL SOARES , objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 119.706.908-6) e a reabertura do processo administrativo revisional. O impetrante relata que o benefício, mantido desde 2001, foi cessado em janeiro de 2026 sob o fundamento de falta de agendamento de perícia médica e avaliação social em procedimento de revisão instaurado de ofício pela autarquia. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia para cumprir tal exigência, tomando ciência da irregularidade apenas após a interrupção dos pagamentos. Informa situação de extrema vulnerabilidade social, residindo em zona rural sem acesso a energia elétrica, abastecimento de água, telefone ou internet. Diante desse cenário, requer a concessão de ordem liminar para reativar o benefício e assegurar o direito ao contraditório no processo de revisão. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante e do risco de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, ambos os requisitos estão nitidamente configurados. A relevância do fundamento reside na violação frontal aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública tem o dever de assegurar ao administrado o exercício efetivo de sua defesa antes de proceder à supressão de direitos, especialmente em se tratando de benefícios de natureza alimentar indispensáveis à subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reafirma que a suspensão de benefício previdenciário ou assistencial deve ser precedida de regular procedimento administrativo com notificação eficaz do beneficiário: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a…

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