Processo 6001512-15.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001512-15.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001512-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON JOSE RAMOS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERIVELTON JOSÉ RAMOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Narra o autor que é servidor público municipal pertencente ao quadro efetivo da prefeitura municipal de Macapá, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, matrícula 7005040-1, desempenhando atividade de manutenção na CARRETA DA MULHER desde o ano de 2013. Sustenta que desde o ano de 2013 recebe adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento). Todavia, alega que o percentual de adicional de insalubridade não é compatível com a sua atividade, visto que realiza seu trabalho diário em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos, nocivos, acima dos limites de tolerância, essa não receberá qualquer EPIs específicos a essa finalidade, sendo assim, tendo seu adicional de insalubridade classificado como de grau máximo, de acordo com a NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78. Alega, ainda, que formulou requerimento administrativo (processo nº 1401/2013 – SEMSA/PMM) de adicional de nível superior. Assevera que o Parecer Jurídico (nº 61/2014 – ASSEJUR/SEMSA) de 11.03.2014 foi favorável à ao requerimento. Contudo, até o ajuizamento da ação não houve a implementação do adicional de nível superior nos proventos do autor. Ao final, requereu: i) o reconhecimento/ concessão/pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 20% desde o início das atividades no ano de 2013 na carreta da mulher vinculada a SEMSA/PMM, com os devidos reflexos e efeitos financeiros retroativos, e: ii) a implementação do adicional de nível superior de 20% aos proventos do autor, com efeitos financeiros retroativos desde 26/11/2013, conforme foi deferido pelo parecer jurídico expedido no dia 11 de março de 2014 pela assessoria jurídica da PMM/SEMSA. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.480,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Citado, o Município de Macapá apresentou contestação (ID 8226209), oportunidade em que alegou que o autor não fica em contato direto com os pacientes, ou com resquícios dos atendimentos feitos na Carreta da Mulher, ou com esgotos e lixo urbano, uma vez que, como enfatizado tanto na inicial e na declaração de atividade (ID 5511820), o autor trabalha realizando a manutenção geral da carreta. Fundamenta que não há como embasar o pedido da parte de adicional de nível superior na LC 014/2000-PMM, já revogada. Ao final, sustentou a inexistência do fato constitutivo do direito do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 13669838. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (ID 13921148). Por sua vez, o Município de Macapá se manteve inerte. Conforme decisão prolatada ao ID 15955073 foi determinada a realização de prova pericial para apurar o grau de insalubridade do local de trabalho do autor, sendo consignado que “Tratando-se de parte beneficiária de gratuidade de justiça, após a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJ, a cargo do fundo CNJ existente para esse fim”. O perito apresentou proposta de honorários periciais (IDs 1612252).…

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