Processo 6001512-60.2025.8.03.0007

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001512-60.2025.8.03.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001512-60.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA REU: DORIELSON CARMO FEITOZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Trata-se de ação de cobrança proposta por E. dos Santos Souza Ltda. em face de Dorielson Carmo Feitoza, na qual a parte autora alega ter a parte requerida adquirido um aparelho celular no valor total de R$ 2.000,00, tendo quitado R$ 1.500,00 e permanecido inadimplente quanto ao saldo de R$ 500,00. A parte autora afirma que o produto foi devidamente entregue e que, não obstante diversas tentativas de cobrança amigável, a dívida não foi adimplida, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) (ID 28881538), mas não compareceu à audiência e não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. Cumpre destacar, todavia, que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido. Impõe-se a análise da existência de elementos mínimos de prova que corroborem a verossimilhança das alegações iniciais. Neste caso, observa-se que o documento de ID 24280097 (controle de débito) demonstra de forma clara o saldo remanescente de R$ 500,00, em nome do requerido, relativo à compra realizada, reforçando a veracidade dos fatos articulados na exordial. Assim, é possível concluir que a parte autora comprovou minimamente a relação obrigacional e o inadimplemento da parte ré, atendendo ao ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por sua vez, o demandado, revel, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, na forma do inciso II do mesmo dispositivo legal. A obrigação de pagar quantia certa decorre da própria relação de compra e venda, tendo ocorrido a mora nos termos do art. 397 do Código Civil. Diante desse conjunto, constata-se que o pedido é procedente, uma vez demonstrado o inadimplemento da dívida e ausentes elementos capazes de infirmar as alegações autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida Dorielson Carmo Feitoza a pagar à parte autora E. DOS SANTOS SOUZA LTDA. a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução de correção monetária (IPCA) desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC/02), em consonância com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389, § único e 406 e seus parágrafos do CC/02. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.…

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