Processo 6001512-95.2024.4.06.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001512-95.2024.4.06.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : LAR VICENTINO PADRE ALAOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG226667) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E RETROATIVA DO CERTIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte ré UNIÃO FEDERAL e pela parte autora LAR VICENTINO PADRE ALAOR contra sentença e sentença integrativa que julgou os embargos declaratórios, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a imunidade da parte autora em relação ao “Pis incidente sobre a folha”, nos termos dos artigos 150, VI, ‘c’, art. 195, I, §7º, todos da CF, e art. 3º, §5º da Lei 11.457/2007 e condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário relativo aos valores efetivamente recolhidos indevidamente a título de “Pis incidente sobre a folha” no período de vigência do CEBAS, ou seja, de 07/05/2020 e 11/05/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui requisito válido e suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se os efeitos da imunidade tributária reconhecida pelo CEBAS retroagem ao exercício fiscal anterior ao protocolo do requerimento da certificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, sedimentou o entendimento de que: os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008). 5. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento. 6. Confrontando a pauta de requisitos do Decreto 8.242/2014 e do antigo art. 55 da Lei 8212/91, nota-se que são contempladas as exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional, além de outras mais rígidas, concluindo-se, portanto, que a concessão do CEBAS ou do Certificado de Utilidade Pública Federal, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN. 7. É válida a exigência do…
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