Processo 6001513-54.2025.8.03.0004
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001513-54.2025.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: MARINA DA SILVA TAVARES BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Síntese da inicial: Narra a parte autora que firmou contrato administrativo com o Município de Amapá para atuar na função de Odontóloga. Busca a prestação jurisdicional a fim de ver assegurado o seu direito ao recebimento de verbas não adimplidas: férias + 1/3 e décimo terceiro, referente aos anos de 2021 a 2023. Sentença: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Reconhecer o direito da autora MARINA DA SILVA TAVARES BARROS ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e reflexos no 13º salário, referentes aos anos 2021, 2022 e 2023, observada a proporcionalidade quando cabível; 2) Condenar o MUNICÍPIO DE AMAPÁ ao pagamento das verbas devidas, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos na fase de cumprimento de sentença.’ Recurso – parte ré: Sustenta, em síntese, que a contratação da autora possui natureza jurídico-administrativa, regida pela Lei Municipal nº 246/2017, não se equiparando ao regime dos servidores efetivos, razão pela qual não faria jus às verbas pleiteadas nos moldes reconhecidos na sentença. Alega ainda ausência de prévia busca pela via administrativa, invoca o princípio da reserva do possível diante de limitações orçamentárias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões – parte autora: Defende o acerto da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. No caso em apreço, a parte autora comprovou ter laborado junto ao réu, por meio de contrato administrativo, exercendo a função de Odontóloga no período de 2019 a 2023. Busca a prestação jurisdicional a fim de ver assegurado o seu direito ao recebimento de verbas não adimplidas: férias + 1/3 e décimo terceiro, referente ao período de 2021 a 2023. Dos elementos de prova dos atos, verifica-se que houve sucessivas renovações/prorrogações contratuais, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. É caso, portanto, de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 551, julgado sob repercussão geral, que dispõe que os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). Veja-se, pois, que a presente demanda se enquadra exatamente na segunda exceção proposta pela Suprema Corte para fim de percepção de férias remuneradas e décimo terceiro pelos servidores temporários, pois nítido é que a contratação da recorrida se prolongou por tempo além…
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