Processo 6001516-52.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001516-52.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA DO CARMO ARAUJO CARNEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSÉ CLAUDIO DA ROSA JUNIOR (OAB PR127895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 16/07/1979 a 28/02/1991 , com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS suscita preliminar de coisa julgada, aduzindo que a autora já ajuizou a ação nº 0005988-28.2019.4.03.6301, na qual postulou o reconhecimento de atividade rural, tendo o pedido sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado. Assiste razão parcial à autarquia. Verifica-se que, na ação anterior, foi expressamente apreciado o alegado labor rural exercido na Fazenda Mato Grosso, no período de 21/06/1981 a 10/04/1989 , tendo sido proferida sentença de improcedência após cognição exauriente , ao fundamento de inexistência de início de prova material apto à comprovação da atividade rurícola. Embora a parte autora sustente a existência de documentação nova apta a afastar a coisa julgada, observa-se que os documentos atualmente apresentados não se qualificam, propriamente, como "prova nova" para os fins pretendidos. Com efeito, tratam-se de documentos preexistentes à propositura da demanda anterior, que já se encontravam em poder da autora ou poderiam ter sido por ela obtidos oportunamente, não se tratando de elementos probatórios supervenientes ou de fato posteriormente descobertos. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento firmado no Tema 629 do STJ autoriza o ajuizamento de nova demanda quando a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório mínimo. Todavia, essa não foi a hipótese dos autos. Na ação anterior houve efetivo julgamento de mérito, com improcedência do pedido e formação da coisa julgada material relativamente ao período então examinado. Desse modo, reconheço a existência de coisa julgada quanto ao período rural compreendido entre 21/06/1981 e 10/04/1989, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por outro lado, verifica-se que a presente demanda abrange intervalo mais amplo do que aquele discutido na ação anterior, remanescendo controvérsia quanto aos períodos de 16/07/1979 a 20/06/1981 e de 11/04/1989 a 28/02/1991 , os quais não foram objeto do processo nº 0005988-28.2019.4.03.6301. Além disso, em relação a tais interregnos, há documentos que constituem início razoável de prova material contemporânea, notadamente os registros escolares referentes aos anos de 1979 e 1980, bem como outros elementos documentais aptos a justificar a instrução probatória. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito e fixo como ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade rural pela autora , em regime de economia familiar, exclusivamente nos períodos de 16/07/1979 a 20/06/1981 e de 11/04/1989 a 28/02/1991. Considerando a necessidade de produção de prova oral para corroborar, ou não, o início de prova material constante dos autos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria. A parte deverá apresentar testemunhas na data desginada, limitado a três, independentemente de intimação. Cumpra-se. Pouso Alegre/MG, data da assinatura.
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