Processo 6001516-73.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001516-73.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001516-73.2026.4.06.3803/MG AUTOR : RAFAEL ADEVAIR DA MOTA GOMES ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Rafael A. M. Gomes propõe ação previdenciária em face do INSS, em que postula concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), em razão de sequelas decorrentes de fratura da diáfise da tíbia (CID-10 S82.2) sofrida em acidente ocorrido em 31/01/2017, com pedidos subsidiários de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e pagamento das parcelas em atraso. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de observância do fluxo do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com realização da perícia médica judicial anteriormente à citação, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida ao tempo do acidente (Tema 416 do STJ e Súmula nº 89 da TNU - evento 10). A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação, reiterando suas alegações e requerendo, expressamente, o início da fase instrutória com a realização de perícia médica judicial (evento 16). Conclusos. Decido . De início, quanto à preliminar deduzida pelo INSS — de inobservância do fluxo do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 —, rejeito-a. O dispositivo, ao tratar da perícia prévia à citação, veicula faculdade de gestão processual conferida ao juízo e não nulidade apta a invalidar a relação processual já regularmente angularizada. Tendo havido citação e oferta de contestação, eventual inversão da ordem dos atos não acarreta prejuízo à defesa (art. 282, § 1º, do CPC), sobretudo porque a prova pericial será produzida sob o crivo do contraditório, facultando-se a ambas as partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC): (a)   a existência de sequela consolidada decorrente do acidente noticiado na inicial; e (b) a eventual redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ao tempo do acidente, com a respectiva repercussão laborativa específica, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Assim sendo, constata-se que a questão controvertida central é eminentemente técnica e depende de prova pericial médica (art. 357, II, do CPC; art. 156 do CPC), única apta a aferir a existência e a repercussão das sequelas alegadas. Defiro, pois, a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, na especialidade de ortopedia e traumatologia. Determino a realização da perícia por intermédio da Central de Perícias, f icando-lhe  a cargo  a nomeação do perito,  na  especialidade indicada pela parte autora ,  e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do…

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