Processo 6001519-62.2025.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001519-62.2025.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001519-62.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : ROSARIA ANTONIA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA QUEIROZ DE MELO (OAB MG147646) ADVOGADO(A) : MAILSON ALVES DA SILVA (OAB MG199679) DESPACHO/DECISÃO   BPC/LOAS. A PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MISERABILIDADE PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDNÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES DE MORADIA ADEQUADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS idoso. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Com o intuito de ampliar o debate, colaciono  a bem fundamentada sentença: ".. No presente caso, com relação ao requisito etário , verifico que na DER (22/1/2025), a parte autora possuía mais de 65 anos de idade, pois nascido(a) em 30/10/1959. Desta forma, atendido tal requisito.  Com relação ao requisito da hipossuficiência , a perícia socioeconômica realizada neste feito ( evento 23, DOC1 ) apontou que o(a) autor(a) reside com o marido, Sr. José Maria dos Santos (74 anos – aposentado por invalidez).No tocante à renda, foi dito ser proveniente da aposentadoria do marido,  no valor de R$ 2.124,60 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de remunaração percebida pela parte autora com a prestação de serviços autônomos informais e esporádicos, como depiladora, a qual não integrou o cálculo da renda familiar. Assim, para fins de renda per capita, foi contabilizado apenas o valor de R$2.124,60. Já as  despesas mensais totalizam R$ 2.631,06. A residência da família é própria, de alvenaria, e se  encontra em razoável estado de conservação e higiene.  Possui piso em cerâmica e conta com uma suíte, dois quartos, um banheiro, uma cozinha, uma copa e uma sala. Possui água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e…

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