Processo 6001519-67.2025.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001519-67.2025.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001519-67.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERVIC LTDA/Advogado(s) do reclamante: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVIC LTDA em razão de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial movida contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A execução funda-se em contrato administrativo de 2013 para prestação de serviços de limpeza pública. Os serviços foram executados e atestados. Em 04/04/2014 e 16/05/2014, a apelante protocolou requerimentos de pagamento acompanhados de notas fiscais (ID 17266935), que nunca foram respondidos. A execução foi ajuizada em 26/02/2025. A sentença reconheceu a prescrição com base no Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, tomando como termo inicial 2014 e considerando extemporâneo requerimento de 2021. A apelante, contudo, sustenta que a sentença padece de omissão ao ignorar os requerimentos de 2014, que configuram pedidos formais aptos a suspender a prescrição nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional só se inicia com negativa expressa da Administração. Argumenta violação aos princípios da boa-fé, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, pede, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer seja afastada a prescrição, reconhecida a suspensão do prazo pelos requerimentos de 2014 e determinado o prosseguimento da execução. O Município de Santana, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Pois bem. Analisando os autos para elaboração de relatório e voto, constatei que o Gabinete 01 (Des. GILBERTO PINHEIRO) está prevento para apreciar e julgar a presente apelação cível, por força do Agravo de Instrumento nº 6001432-20.2025.8.03.0000, cujo mérito foi julgado na Sessão Virtual PJe nº 42, de 08/08/2025 a 14/08/2025, com acórdão prolatado em 04/09/2025 e trânsito em julgado em 12/12/2025. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 20 e 86 do RITJAP, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito, por prevenção, ao Gabinete 01 (Des. GILBERTO PINHEIRO), procedendo-se as anotações necessárias. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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