Processo 6001521-38.2026.4.06.3822

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001521-38.2026.4.06.3822
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001521-38.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : ANA KARINA FIALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO ANA KARINA FIALHO DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PONTE NOVA/MG , buscando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.113.470-4). Afirma que, embora a perícia médica administrativa tenha confirmado sua incapacidade para o trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido alegando falta de período de carência. A impetrante aponta a ocorrência de erro material na análise de seus registros contributivos e defende que preenche todos os requisitos legais. Diante do caráter alimentar da verba e de seu quadro de saúde, requer a concessão de medida liminar para a imediata implantação do benefício. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. Decido. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (perigo na demora). No caso vertente, após análise perfunctória da matéria fática e jurídica, entendo que tais pressupostos não se encontram preenchidos em favor da pretensão autoral. O ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade temporária, fundado na ausência de carência, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Este atributo, fundamental à atividade administrativa, implica que o ato é considerado conforme a lei até que se prove o contrário. Na hipótese em exame, a devida aferição sobre a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento dos requisitos contributivos exige o exame pormenorizado do histórico constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como dos elementos que foram levados em consideração pela Autarquia ré no sentido de indeferir o benefício postulado. Nesse espeque, diante da negativa administrativa expressa, a prudência recomenda a prévia instauração do contraditório. Resta imprescindível, portanto, a vinda das informações da autoridade inquinada como coatora para que o juízo disponha de todos os elementos necessários à escorreita apuração do cenário fático e à verificação da liquidez do direito invocado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a presunção de validade do ato administrativo deve prevalecer neste momento processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VIABILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE A RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APENAS AO FINAL (ARTIGO 7º, III, DA LEI N. 12.016/09). NÃO TENDO A PARTE DEMONSTRADO O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA. 2. AUSENTE O PERICULUM IN MORA, OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O PERIGO NA DEMORA EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. A MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA ATÉ A…

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