Processo 6001522-39.2024.4.06.3807
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6001522-39.2024.4.06.3807/MG RECORRIDO : JOSE DOS SANTOS APARECIDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMPOS OLIVA (OAB MG127280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença ( 25.1 ), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O laudo pericial ( 14.1 ) atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, mas sem fixar a data de início. A autarquia sustenta que o magistrado de 1º grau confundiu este marco com a data de início da doença, pelo que entende que deveria ser considerado o dia da realização do exame. Aduz, portanto, que nesta ocasião o autor não teria qualidade de segurado e, por consequência, não faria jus ao benefício. Pois bem. Conforme narrativa inicial, o autor era segurado especial e, portanto, tal comprovação deve ocorrer mediante início de prova material contemporâneo ( período de 12 meses anteriores ao termo inicial da incapacidade ), corroborado por prova testemunhal, que evidencie o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após esse marco temporal são imprestáveis para fins de início de prova material , já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova . Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório . São imprestáveis, igualmente: a) documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora; b) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, quando o dado atinente à profissão de lavrador decorre de declaração fornecida pelo próprio interessado; c) documentos que noticiam apenas o local de residência na zona rural; d) notas fiscais de compra de mercadorias quando não houver outros documentos contemporâneos que corroborem a atividade rurícola, pois a mera compra de mercadorias, ainda que relacionadas a produtos ordinariamente utilizados no campo, não é capaz de revelar labor campesino para fins previdenciários, pois até pessoas residentes em áreas urbanas podem adquiridos tais produtos para, por exemplo, utilização em terrenos ou quintais de residências. Os contratos de parceria/comodato/arrendamento rural somente terão validade se houver o reconhecimento cartorial das assinaturas no máximo 01 ano após a data de celebração . Ainda quanto ao ponto, destaca-se que os contratos com prazo de vigência longo ou por tempo indeterminado deverão ser corroborados por documento(s) mais recente(s) , visto que, não raro,…
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