Processo 6001522-81.2025.4.06.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001522-81.2025.4.06.3814/MG EXEQUENTE : JOSE AILTON CARDOSO ADVOGADO(A) : ALISSON VIANA TAMEIRAO (OAB MG168177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ( 79.1 ). A parte executada sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a sentença proferida na ação coletiva teria eficácia territorial restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul, local de propositura da demanda coletiva. Alega, ainda, a prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, não assiste razão à parte executada. O título executivo judicial, formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não contém qualquer restrição geográfica expressa quanto ao alcance da decisão. A pretensão do MPF se dirigiu à tutela de direito individual homogêneo, com base no art. 129, III, da Constituição Federal e nos arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às ações coletivas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1075, declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, que limitava os efeitos erga omnes da sentença aos limites da competência territorial do juízo prolator. Com isso, restou consolidado o entendimento de que, sendo o pedido julgado procedente, os efeitos da sentença coletiva devem alcançar todos os titulares do direito discutido, ainda que domiciliados fora da unidade federativa de origem. Como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade possui eficácia retroativa (ex tunc). Não tendo havido modulação de efeitos no julgamento, mostra-se incabível a alegação de inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto. Ademais, não há nos autos do processo originário, tampouco no título executivo, qualquer comando que restrinja subjetivamente os efeitos da sentença. A interpretação sistemática sugerida pela União não pode prevalecer sobre o texto da decisão nem sobre a orientação firmada pelo STF quanto à eficácia das sentenças coletivas. Dessa forma, a exequente, ainda que não lotada no Estado do Mato Grosso do Sul, possui legitimidade para promover a execução individual, na qualidade de beneficiária do título judicial coletivo. Quanto à alegação de prescrição, também não merece guarida. O título executivo transitou em julgado em 02/08/2019 e a presente execução foi ajuizada em 25/02/2025. Contudo, o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 em 11/06/2024, o que interrompeu o prazo prescricional antes de seu esgotamento, nos termos da legislação aplicável, tornando tempestivo o ajuizamento da presente execução. A par desses fundamentos, oportuno colacionar aos autos os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de…
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