Processo 6001525-28.2026.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001525-28.2026.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001525-28.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ELETRO LTDA REU: DEONILSON AGUIAR COSTA JUNIOR DECISÃO Procedimento do Juizado Especial Cível. Feito tramitará pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Citar e intimar a parte ré, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, com cópia do pedido inicial e advertência de que, não comparecendo, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento. A parte ré deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, até o momento da audiência acima mencionada, se não for realizada a transação. O não comparecimento implicará revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95). Se houver requerimento de prova oral, as partes deverão especificar objetivamente sua finalidade e os fatos que pretendem demonstrar. Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Neste último caso, o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência designada, sob pena de não haver tempo hábil para confecção e efetivação dos expedientes intimatórios. Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 22 de julho de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

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