Processo 6001525-46.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001525-46.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVANIZIA NOGUEIRA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA BEZERRA - AP978-A AGRAVADO: GILDO MORAES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por IVANIZIA NOGUEIRA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 6000421-10.2026.8.03.0003, ajuizada por Gildo Moraes de Souza, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor da ação originária; deferiu, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravado. A agravante sustenta, em síntese que a decisão agravada teria deferido o benefício da gratuidade sem análise dos elementos concretos constantes nos autos, violando o contraditório. Afirma que apresentou impugnação fundamentada ao pedido de gratuidade, instruída com documentos que evidenciam a capacidade econômica do agravado. O agravado seria empresário com: participação em diversas sociedades empresárias; capital social elevado; atuação empresarial diversificada; Tais elementos afastariam a presunção de hipossuficiência. A concessão automática da gratuidade geraria desequilíbrio processual. A agravante requer a concessão de tutela recursal (efeito suspensivo), para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que concedeu a gratuidade e determinar o recolhimento das custas processuais pelo agravado, no mérito pugna pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões o agravado preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso por ausência de preparo, alegando inexistir deferimento de gratuidade em favor da agravante nos autos originários e inexistir previsão legal de extensão automática de benefício concedido em processo diverso. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a matéria demanda dilação probatória e apreciação pelo juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada pelo agravado sob alegação de ausência de preparo, não merece acolhimento. Isso porque a agravante sustenta ter sido beneficiária da gratuidade de justiça em processo conexo, por deferimento tácito decorrente da ausência de manifestação judicial expressa acerca do pedido formulado na ação executiva originária, tese que encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais mencionados nas razões recursais. A controvérsia, portanto, demanda apreciação meritória, não se revelando hipótese de deserção manifesta apta a impedir o conhecimento do recurso nesta fase processual. Assim, rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim,…
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